
Foi sancionada no dia 26 de Novembro a lei que isenta do IRPF rendas até R$ 5 mil mensais. Esta mesma lei criou uma compensação para as perdas de arrecadação, tributando de forma mais efetiva faixas de renda extremamente elevadas.
A isenção começa a valer quando?
Janeiro de 2026. Os rendimentos a partir de 1º de Janeiro de 2026 estarão englobados pela nova regra.
ATENÇÃO: os rendimentos de 2025 não são afetados, o que significa que a declaração do IRPF 2026 deverá seguir as regras estabelecidas no decreto anual do IR, a ser publicado entre fevereiro e março do ano que vem.
O efeito prático da nova lei aparecerá nos contracheques de 2026 e na declaração IRPF 2027.
Quem ganha até R$ 5 mil precisará declarar IRPF 2026?
Sim, sim. Conforme já explicado, o efeito sobre a declaração ocorrerá em 2027. Sobre a renda em si, o contracheque, veremos mudanças já em 2026. Mesmo para 2027, note-se que a isenção de PAGAR não elimina necessariamente a obrigatoriedade de DECLARAR.
É uma alteração da tabela do IRPF?
Não. As alíquotas progressivas (7,5% / 15% / 22,5% / 27,5%) permanecem, sofrendo seus reajustes anuais normais. Só que as rendas entre dois salários mínimos e R$ 5.000 sofrem descontos que zeram a tributação, e a partir de R$ 5 mil os descontos geram reduções na alíquota efetiva até os R$ 7.350,00.
A nova lei cria descontos e deduções, não uma nova tabela.
Quem ganha R$ 5 mil ou mais seguirá na faixa de 27,5%?
Tecnicamente, sim. Na prática, não. As rendas entre 5k e R$ 7.350,00 terão descontos graduais sobre o imposto devido. Segundo os levantamentos de especialistas, a carga deverá reduzir-se aproximadamente assim:
– até R$ 5.500 ? efeito equivalente a desconto próximo de 75% do IR;
– até R$ 6.000 ? algo perto de 50%;
– até R$ 6.500 ? algo perto de 25%, e o valor de desconto vai caindo até zerar nos R$ 7350,00;
– acima de R$ 7.350 até R$ 50 mil ? segue a tributação atual, sem redutor.
– Dos R$ 50 mil mensais para cima, há mudanças que explicarei mais adiante.
Lembrando que as deduções e demais fatores de redução válidos hoje continuarão valendo. Então, quando falamos em "alíquota de 27,5%", na maior parte dos casos estamos falando em alíquotas EFETIVAS bem menores.
E quem ganha acima de R$ 50 mil mensais?
A isenção deve injetar bilhões de reais na economia, pois é dinheiro que deixa de ser recolhido pelo sistema tributário e fica nas mãos dos consumidores.
Só isso já deve provocar impactos macroeconômicos de grande escala.
Ainda assim, como a lei da isenção não vem acompanhada de cortes de gastos governamentais, ela prevê mecanismos de compensação para a perda dessa arrecadação - e eles consistem em tributar mais as rendas gerais dos super-ricos.
Acontece que, como lucros e dividendos são isentos de IRPF no Brasil, e como os profissionais mais bem pagos (executivos, etc) recebem boa parte de suas rendas em rendimentos que não são propriamente salários, nosso país tem uma situação peculiar na qual contribuintes pessoas físicas de alta renda recolhem, em média, uma alíquota efetiva de 2,5% de IR em cima de seus rendimentos totais, incluindo distribuição de lucros e dividendos. Enquanto isso, trabalhadores em geral pagam, em média, 9% a 11% de IR sobre seus ganhos.
A nova lei introduz uma tributação sobre lucros e dividendos:
– O pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
Além disso, a lei cria uma espécie de piso progressivo de alíquota EFETIVA para as altas rendas, independente de suas origens (salários, pró-labores, lucros, dividendos e outras rendas) que pode chegar a 10% do total anual. Elimina-se, assim, a isenção conseguida hoje por quem tem altos rendimentos, mas de forma fracionada.
Há ainda regras novas sobre envio de lucros ao exterior.
Essas medidas todas afetam um grupo pequeno (cerca de 140 a 150 mil contribuintes), mas relevante do ponto de vista arrecadatório.
Fábio Burch Salvador
Assistente Técnico Administrativo - MF
Agente da Receita Federal em Caçapava do Sul - RS
Representante substituto da Cidadania Fiscal - DRF Santa Maria - RS
fabio.salvador@rfb.gov.br

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