
Na quarta-feira, dia 3 de Dezembro, tivemos um excelente evento na sede da Associação Comercial e Industrial de Caçapava do Sul. O tema? Reforma tributária do Consumo.
Já falamos desta reforma neste espaço – da substituição da complexa tributação federal sobre produtos e serviços pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e das múltiplas (e confusas) legislações estaduais e municipais sobre ICMS e ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Alguns temas trazidos no evento, porém, tornam interessante revisitar o assunto.
Mais tributos, ou tributos melhor distribuídos?
O principal palestrante, o contador André Luís Silva da Silva, apresentou as alíquotas previstas para IBS e CBS (somadas, algo perto de 28%) o que, à primeira vista, gerou dos participantes comentários acerca de um aumento drástico da carga tributária, especialmente no campo dos serviços.
IBS e CBS, porém, serão sujeitos à não-cumulatividade plena – algo reclamado pelos empresários brasileiros já há décadas.
Isso significa que as empresas passarão a creditar-se dos tributos recolhidos sobre todos os insumos, diluindo o impacto das novas alíquotas e tornando a gestão de custos e vendas mais racional. O impacto sobre a economia, claro, permanece ainda incerto (e por isso a implementação da reforma será gradual, passando por calibrações).
Duas coisas ficaram. já, bem claras:
- A informalidade, o “operar despreocupado”, tornar-se-á bem mais caro (pois impedirá a aplicação da não-cumulatividade), forçando uma profissionalização do empreendedorismo no Brasil.
- As empresas que souberem usar as novas regras a seu favor ganharão imensa vantagem competitiva.
Empresas, preparem-se
Hoje, as empresas optam pelo Simples Nacional ou por qualquer outro regime para a tributação de suas atividades com base em uma análise do tamanho de seus negócios, peculiaridades setoriais… fatores diversos que não incluem o fato elas venderem mercadorias e serviços para compradores PJ ou PF.
Após a reforma, este fator deverá ser levado em conta. Não por razões meramente burocráticas, mas buscando competitividade.
É que, optando pela tributação simplificada, os recolhimentos de CBS e IBS de uma operação não gerarão créditos para que o comprador desconte dos seus próprios tributos lá na ponta.
Então, se uma empresa X costuma vender, por exemplo, produtos que serão revendidos por outras empresas (se é um intermediário que vende para lojas de varejo, por exemplo), valerá a pena optar pela tributação normal, não simplificada, sobre as operações. Fazendo isso, o comprador (digamos, a loja Y) poderá se creditar do imposto já pago, descontar o IBS e CBS recolhidos na compra do produto lá da empresa X, na hora da venda final ao consumidor.
Para que isso aconteça, porém, será preciso que a empresa X (e todas as envolvidas nos estágios anteriores da cadeia) tenham recolhido seus tributos. A reforma será, portanto, um baque pesadíssimo em quem opera de forma desorganizada e dará um impulso decisivo a favor da busca da conformidade.
O novo arcabouço tributário que começa ser implementado em janeiro, exigirá uma mudança radical de mentalidade de diversos setores produtivos, comerciais, e de muitos profissionais do ramo contábil. A longo prazo, espera-se que o Brasil se aproxime dos modelos de empreendimento e mercado dos países desenvolvidos.
Fábio Burch Salvador
Assistente Técnico Administrativo - MF
Agente da Receita Federal em Caçapava do Sul - RS
Representante substituto da Cidadania Fiscal - DRF Santa Maria - RS
fabio.salvador@rfb.gov.br
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