
A publicação da Lei 15.270/2025, popularmente chamada de “isenção do Imposto de Renda para quem ganha até 5 mil reais mensais”, traz um desconto sobre o imposto devido – não uma alteração na tabela progressiva, mas um desconto automático dos valores devidos, decorrentes da aplicação dela – e que, na prática, tirará uma ampla parcela dos brasileiros do rol de pagadores do IRPF.
Para o trabalhador que recebe todos os seus ganhos de uma só fonte, o raciocínio é simples: quem ganha até R$ 5 mil não paga nada (nem retém mensalmente o IRRF) e quem ganha acima disso, até R$ 7.350,00, tem um desconto que começa em 100% e diminui até zerar, deixando as rendas superiores a esta marca sob as regras antigas.
Para estes casos, não há muito com que se preocupar. Quem recebe de mais de uma fonte, porém, deve atentar para o seguinte:
O somatório das rendas é o que realmente importa.
Se um professor ganha, por exemplo, R$ 3 mil reais no Município e outros R$ 3 mil no Estado, a renda dele é de R$ 6 mil mensais. Longe de estar isento, este professor terá sim valores de IRPF devido sobre esse rendimento.
Neste exemplo, pela tabela vigente do IRPF, o imposto devido seria de R$ 574,29. Em cima disso, aplicando o desconto da nova lei 15.270/2025, restam devidos R$ 394,54.
A questão é que, neste exemplo, o Estado “enxerga” este professor como alguém que ganha abaixo de R$ 5 mil (pois só paga R$ 3 mil), e não recolhe IRRF. O Município, sua outra fonte pagadora, faz o mesmo. Resultado: o professor deveria reter quase 400 reais mas tem retenção mensal zero. Essa diferença aparecerá toda acumulada quando ele somar as duas rendas na declaração IRPF no ano seguinte: R$ 4,734,48 que ele precisará pagar à vista ou parcelando em até 8X.
O mesmo raciocínio aplica-se para quem tem duas ou mais rendas sendo uma ou mais acima de R$ 5 mil mas abaixo de R$ 7.350,00: a alíquota efetiva de cada renda, nas fontes pagadoras e para fins de retenção de IRRF, será mais baixa do que a alíquota efetiva do somatório das rendas, criando um acúmulo de valores a pagar quando da declaração do IRPF.
O que fazer nesses casos
Quem percebe duas ou mais rendas que, somadas, ultrapassam os limites de isenção estabelecidos pela lei 15.570/25 (R$ 5 mil reais) pode informar sua situação às fontes pagadoras e pedir que a retenção mensal seja feita a maior.
Ou ainda, pode-se acessar a Calculadora de Alíquota Efetiva – ferramenta criada pela Receita Federal justamente para auxiliar os cidadãos que precisam prever a incidência de IR sobre suas rendas sob as novas regras.
Site: https://www27.receita.fazenda.gov.br/simulador-irpf/
Ali, inserindo informações sobre o somatório dos rendimentos do mês – e das contribuições previdenciárias e outras deduções, caso queira – é possível ter um cálculo exato do imposto devido.
Aí, resta emitir um DARF e recolher a soma preventivamente. Para isso, usa-se outro sistema da Receita Federal: o Sicalcweb.
https://sicalc.receita.fazenda.gov.br/sicalc/principal
Esta retenção preventiva não traz risco algum de perda para o cidadão – caso, na declaração do IRPF feita no ano seguinte, conclua-se que as retenções feitas excederam o Imposto Devido, os valores voltam através da Restituição, paga em lotes mensais ao longo do ano após o período declaratório.
Fábio Burch Salvador
Assistente Técnico Administrativo - MF
Agente da Receita Federal em Caçapava do Sul - RS
Representante substituto da Cidadania Fiscal - DRF Santa Maria - RS
fabio.salvador@rfb.gov.br
De Segundas a sextas:
• Das 9h às 12h e das 14h às 17h
Atendimento somente pelos telefones: